O funcionário de uma determinada empresa de pequeno porte apresentou o seguinte relato para um profissional de Química: “Há alguns meses fui contratado para trabalhar como zelador de uma fábrica de pequena capacidade (empresa A), desde o início venho percebendo a perda de olfato. Nesta semana, ao jogar água no chão do setor onde ficam armazenados os produtos químicos, percebi uma efervescência e uma fumaça asfixiante. Não conseguia respirar e meus olhos, nariz e garganta começaram a arder de maneira insuportável. Saí correndo à procura de uma janela aberta para poder voltar a respirar”. O profissional de Química encaminhou o relato para o Conselho Regional de Química (CRQ) de sua jurisdição. O Presidente do CRQ tomou ciência do teor do assunto. Uma visita foi realizada na empresa A, onde verificou-se: a) grandes quantidades de produtos químicos, principalmente, amoníaco e água sanitária contendo alto teor de hipoclorito de sódio; b) os produtos encontram-se dispostos em ordem alfabética ficando a água sanitária próximo ao amoníaco; c) algumas embalagens estavam danificadas e o conteúdo exposto; d) a atmosfera causava irritação nos olhos e apresentava um cheiro desagradável de cloro e amônia; e) após análise química de amostras de solo e do ar, foi identificada a presença de hipoclorito de sódio, amônia e monocloramina.
Considerando o caso hipotético e as Resoluções Normativas (RNs) mencionadas a seguir, discorra sobre:
1. O procedimento a ser realizado desde o recebimento da denúncia até a realização do procedimento fiscal. RN nº 29/71 que dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades).
2. Possíveis identificações para a empresa A com Atividade Básica na área da Química. (RNs nº 105/87 e 122/90 dispõem sobre a identificação de empresas cuja Atividade Básica está na área da Química, bem como as empresas que possuem Departamentos Químicos, inclusive unidades de processamento fabril ou que prestem serviços a terceiros também na Área da Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839, de 30.10.80).
3. Os critérios para a classificação de uma fábrica de pequena capacidade e os profissionais da Química que podem exercer responsabilidade técnica na empresa A. (RN nº 36/74 que dá atribuições aos profissionais da Química e estabelece critérios para a sua concessão. RN nº 263/15 que estabelece critérios para o conceito de fábrica de pequena capacidade previsto no art. 20, § 2º, alínea c da Lei nº 2.800/56).
4. A reação química ocorrida que justifique os sintomas relatados pelo zelador da empresa A;
5. A principal medida de segurança necessária para a neutralização dos riscos decorrentes, tendo em vista os produtos químicos armazenados.