Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em alterar as regras vigentes para realização de operações de crédito por parte dos gestores públicos, cujo objeto é ampliar as margens para financiamento dos investimentos em infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento econômico.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE XX DE XXX DE 2023
Altera / Dispõe sobre a realização de operações de crédito para investimentos em infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento econômico.
Autor: Deputado Charles
Relatora: Deputada Marie
Art. 1º É permitida a realização de operações de crédito vinculadas a investimentos em infraestrutura e custeio em pesquisa e desenvolvimento visando estimular a retomada econômica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pesquisa e desenvolvimento quaisquer das áreas de educação profissional e ensino superior.
Art. 2º Os recursos captados para pesquisa e desenvolvimento econômico podem ser aplicados em:
I – ampliação da estrutura física ou com bens de capital de escolas profissionalizantes ou universidades;
II – custeio de professores com notório saber reconhecido conforme banca examinadora definida para este fim.
Parágrafo único: os profissionais do inciso II deste artigo não podem ser servidores do mesmo poder público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO da relatora, acerca da mencionada proposição legislativa, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
a. Análise contrária à constitucionalidade e à juridicidade da proposta.
b. Argumentação, sob à luz do conceito da Regra de Ouro, pela rejeição da proposição.
c. Manifestação contrária, no que tange à oportunidade e conveniência da proposição, em especial quanto à necessidade de recursos de outras fontes para a realização de investimentos por parte do poder público.
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