O capítulo que trata dos direitos da personalidade no Código Civil de 2002, em que pese representar grande avanço sobre a matéria, requer, após 20 anos do início de sua vigência, atualização e ajustes em conformidade com a evolução da sociedade e com o entendimento jurisprudencial e doutrinário que se consolidou ao longo das duas décadas.
Veja-se como dispõe o Código Civil sobre o tema:
“CAPÍTULO II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
(…)
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Elabore MINUTA DE PROJETO DE LEI COM JUSTIFICAÇÃO sobre o capítulo II do Título I, do Livro I do Código Civil de 2002, que altere os artigos 11, 14, 15, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a fim de corrigir eventuais inconsistências de redação, e de aprimorar a disciplina legal em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados.
Na justificação, apresente os argumentos de ordem jurídica que dão suporte à proposição legislativa, em especial os relacionados à sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) Fundamento de proteção dos direitos da personalidade.
b) Autolimitação dos direitos da personalidade, indicando a sua possibilidade ou não, e eventuais critérios para avaliar a legitimidade da autolimitação e dois exemplos.
c) Validade e eficácia dos atos de disposição do próprio corpo para após a morte, indicando a vontade que deve prevalecer no eventual conflito entre a vontade declarada pelo morto e a vontade dos familiares sobrevivos.
d) Consentimento para a intervenção no corpo de terceiros, especialmente em decorrência da relação médico-paciente e do dever de informação do profissional médico.
e) Direito à recusa a tratamento médico, bem como três requisitos para a validade de tal recusa.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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