Foi apresentado Projeto de Lei pelo Senador XX, com o objetivo de implementar medidas que visem à prevenção e detecção precoce do diabetes infantil nas unidades de saúde que atendam a crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O Projeto é composto pelos seguintes artigos:
“”Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação de medidas que visem à prevenção e detecção precoce do diabetes infantil nas unidades de saúde que atendam a crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º — Os profissionais de saúde que prestam assistência à criança e ao adolescente devem ser devidamente capacitados para o rastreamento, detecção dos fatores de risco e identificação dos sinais e sintomas sugestivos do diabetes infantil.
Art. 3º — Devem ser promovidas ações que visem à prevenção e redução da obesidade em crianças e adolescentes, além de campanhas educativas visando à conscientização acerca do diabetes infantil.
Parágrafo único — É necessário que essas ações envolvam uma integração entre as unidades de saúde, a comunidade e as instituições de ensino, a fim de promover uma alimentação adequada, a prática de atividades físicas e a identificação de fatores de risco.
Art. 4º — Ato do Poder Executivo deverá regulamentar a execução dos artigos apresentados, podendo ser firmados convênios com entidades públicas e/ou privadas para a devida consecução desta Lei.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Justificação:
Considerando que o Diabetes Mellitus (DM) é um problema de saúde pública mundial e uma doença crônica de alta relevância em adultos e em crianças, essa propositura tem por objetivo a implementação de medidas voltadas para a prevenção e detecção precoce do diabetes infantil, visando a reduzir a prevalência e o agravo dessa doença entre crianças e adolescentes e, consequentemente, sua progressão para a vida adulta.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o diabetes infantil cresce 0,3% ao ano. Atualmente, estima-se que 4% de todas as crianças diagnosticadas com diabetes tipo 1 têm menos de dois anos. No Brasil, há aproximadamente 30 mil crianças diabéticas, segundo a Federação Internacional de Diabetes. Com isso, o país ocupa o terceiro lugar no ranking de nações com mais diagnósticos da doença na infância.
O diabetes infantil tipo 1 acomete geralmente crianças e adolescentes obesos. Neste caso, a criança é capaz de produzir insulina, mas há uma resistência das células à sua ação, especialmente por causa da obesidade, isto é, a insulina é ineficiente em transportar a glicose para dentro das células e esta se acumula no sangue causando hiperglicemia. O DM infantil tipo 1 é considerado a doença crônica mais prevalente na infância.
O diabetes infantil tipo 2 é uma doença autoimune, decorrente da destruição total ou parcial das células do pâncreas que não conseguem produzir insulina, portanto, a glicose não pode entrar nas células para fornecer-lhes energia fazendo com que a taxa de glicose torne-se muito elevada no sangue (hiperglicemia). Atinge crianças e adolescentes de peso normal ou mesmo magros e corresponde à maior parte dos casos de DM entre crianças e adolescentes.
Entre os principais fatores de risco para o diabetes infantil estão a obesidade, a desnutrição e o sedentarismo. Nos países pobres e subdesenvolvidos a desnutrição é o fator de risco principal. Já nos países ricos ou em desenvolvimento o principal vilão é a obesidade, relacionada a uma dieta inadequada e ao sedentarismo.
Pesquisas mostram que uma em cada três crianças de 5 a 9 anos tem problemas com o excesso de peso. Entre os adolescentes, 17% estão com sobrepeso e 8,4% são obesos. Muitos adolescentes consomem regularmente alimentos processados: 42% bebem refrigerante e 46% consomem fast food pelo menos uma vez por semana. Segundo a OMS, no Brasil, o consumo de alimentos ultraprocessados (com baixo valor nutricional e ricos em gorduras, sódio e açúcares) vem crescendo, assim como as taxas de sobrepeso e obesidade, não havendo nenhuma política ou programa nacional que contemple e combata esse problema.
Sendo assim, considerando que não existem políticas públicas voltadas para o combate ao diabetes e à obesidade infantil, bem como que não existem diretrizes nacionais voltadas para a nutrição adequada de crianças e adolescentes ou qualquer programa voltado para o combate a essa doença, que envolva ações integradas entre as unidades de saúde, escola e comunidade, com planos e metas nacionais que visem à redução e a evitar o agravamento tanto da obesidade como do diabetes mellitus, faz-se urgente a adoção de ações para esse fim.
Diante do exposto, pedimos apoio dos Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, o candidato, na condição de relator no âmbito da comissão competente para apreciar a matéria, deve apresentar parecer, dispensada a elaboração de relatório, sobre o mérito da proposição.
Na elaboração do PARECER, devem ser apresentados os erros técnicos e conceituais, referentes ao tema em questão, que possam ter sido cometidos na Justificação do presente Projeto.
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