O Projeto de Lei nº 405, de 2022, apresentado pelo Senador José Souza (Sem Partido/MS), dispõe sobre a criação de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional da faixa de fronteira do estado do Mato Grosso do Sul, conforme texto a seguir:
“Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas instaladas nos municípios da macrorregião da faixa de fronteira do estado do Mato Grosso do Sul, com vistas ao seu desenvolvimento regional.
Art. 2º — A região a que se refere esta lei corresponde à faixa interna do estado do Mato Grosso do sul, de largura variável, composta pela área dos municípios cujo território faz limite com os países vizinhos, conforme disposto no $ 2º do Art. 20 da Constituição.
Art. 3º — Poderá ser concedida, com vigência até 31 de dezembro de 2032, redução de cem por cento do Imposto de Importação incidente na importação de máquinas e equipamentos às empresas de colonização e loteamento rurais cujo capital pertença majoritariamente a estrangeiros.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Resumo da justificação do Projeto de Lei:
De acordo com o que preconiza a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o enfrentamento das desigualdades inter-regionais que caracterizam o território brasileiro implica, entre outras estratégias, a atuação na escala macrorregional. Dentre as macrorregiões prioritárias definidas pala Política Nacional de Desenvolvimento Regional está a faixa de fronteira. A faixa de fronteira é definida, pela Constituição Federal, como a faixa de largura variável composta pela área dos municípios confinantes com a linha divisória terrestre do território nacional. Neste sentido, o presente projeto de lei visa estimular o desenvolvimento econômico destes municípios, considerando as fragilidades específicas identificadas na faixa de fronteira do estado do Mato Grosso do Sul. Para estimular as atividades agropecuárias, o projeto prevê incentivos fiscais para as empresas de colonização e loteamentos rurais cujo capital pertença majoritariamente a estrangeiros e que já se encontrem formalmente instaladas e em operação. A medida se justifica uma vez que tais empresas atuam em áreas distantes da capital estadual, raramente contempladas pelas políticas estaduais setoriais de desenvolvimento econômico e pelo potencial de integração com outras empresas situadas nos países vizinhos.
Na condição de relator no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, apresente PARECER, dispensada a elaboração de relatório, sobre o mérito da proposição.
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