O Supremo Tribunal Federal definiu que a regulação dos requisitos de imunidade tributária do art. 150, VI, “c” da CF/88, é de competência de lei complementar, por força do art. 146, II da CF/88. Todavia, julgou constitucional, por exemplo, a alínea “a” do inciso II do §2º do art. 12 da Lei ordinária nº 9532/97, que, na sua redação original, assim dispunha:
“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (…) § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados”.
Diante disso, explique o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência de lei ordinária no âmbito das imunidades tributárias.
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“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucra…



