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Q184361 | Direito Penal e Direito Processual Penal
Banca: FCCVer cursos
Ano: 2017
Órgao: DPE ES - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Cargo: Defensor Público
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática150 linhas

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Em 25 de janeiro de 2013, determinada pessoa esteve em um bar e lá consumiu uma cerveja. Ao sair, resolveu urinar na calçada. Repreendida por Sebastião Medeiros, proprietário do estabelecimento, pediu desculpas e disse que não teve como se conter. Não satisfeito, o comerciante retrucou aos brados, chamando de “vagabundo” e “desocupado”.

Revoltado, o cliente retornou ao bar e tomou a faca que se encontrava sobre o balcão, com ela golpeando o desafeto no peito. A seguir, fugiu com o instrumento usado. A vítima faleceu em decorrência do ferimento sofrido.

Raimundo Nonato, o único outro cliente que estava no bar, acionou a polícia e apontou Benedito Santos, residente nas imediações, como o autor do crime. Instaurado inquérito, Benedito não admitiu a prática do homicídio. Disse que, apesar de morar no bairro, jamais esteve no bar de Sebastião.

Raimundo, no entanto, não hesitou em reconhecê-lo. Confirmou que, após repreender o cliente por urinar na calçada e dele ouvir pedido de desculpas, o comerciante passou a ofendê-lo, seguindo-se acalorada discussão. Houve juntada de exame necroscópico, mas não se localizou a arma do crime.

Determinado o indiciamento, Benedito não apresentou documento de identidade e se recusou a realizar identificação pelo processo datiloscópico. Na sequência, o representante do Ministério Público denunciou o Benedito como incurso nas penas do artigo 121 parágrafo 2°, II, e do artigo 330, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 23 de setembro de 2013, ocasião em que indeferido pedido de prisão preventiva. Citado, o réu, na resposta, apenas arrolou testemunhas, nada arguindo de relevante.

Na audiência de instrução, o policial Severino Silva disse ter sido acionado para atender a ocorrência. Não se recorda, porém, se houve indicação de suspeito por cliente do bar. Apesar de insistentemente procurado, Raimundo não foi localizado.

Por isso, o Promotor de Justiça desistiu de sua oitiva. As testemunhas defensivas somente abonaram a conduta social do acusado. Este, interrogado, tornou a negar a autoria do crime e a afirmar que nunca esteve no estabelecimento de Sebastião.

Após as manifestações das partes, o Magistrado, em 17 de novembro de 2016, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia. Entre outras considerações, afirmou que o depoimento de Raimundo não deixa qualquer dúvida sobre a autoria, sobretudo porque evidentemente mentirosa a versão de Benedito.

Ademais, consignou que comprovados o ato de desobediência e a futilidade da motivação do homicídio, uma vez que decorrente de simples repreensão por urinar na calçada do bar. Por fim, como efeito da decisão, decretou a prisão preventiva, ainda não efetivada.

Intimado da decisão de pronúncia, como Defensor Público nomeado para assistir o acusado desde o início, adotar a medida cabível, formulando os pertinentes pedidos preliminares, de mérito e subsidiários, dispensado o relatório.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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