No dia 20/07/2021, MAYCON, WALLACE, THIAGO e JONAS, previamente ajustados, por volta das 21:30 horas, na Rua X, Geribá, Armação dos Búzios, RJ, dirigem-se até a casa de veraneio, pertencente a Pedro e Olga, intentando subtrair bens. Ao chegarem ao local, supondo estar o imóvel sem ninguém, deixam WALLACE em frente à residência, dando cobertura à ação dos demais agentes, enquanto MAYCON, THIAGO e JONAS ingressam no imóvel, que possui dois andares, iniciando a subtração de bens.
Ocorre que PEDRO e OLGA tinham resolvido passar aquele fim de semana na cidade e estavam no pavimento superior em seu quarto de dormir. PEDRO ouvindo ruídos, desce para verificar e surpreende os agentes que estão tentando desacoplar uma TV do rack.
MAYCON, que foi para a empreitada armado, rende PEDRO com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, uma pistola calibre .380, totalmente municiada. Em seguida sobe até o quarto do casal e rende também OLGA.
Os agentes prosseguem em suas ações, subtraindo um computador lap top, relógios e jóias. Em seguida saem da casa para fugir no veículo que os conduziu até ali, auto pertencente a WALLACE. A ação durou cerca de 20 minutos.
Os vizinhos notaram aquela movimentação, que acharam estranha, já que supostamente não era para haver ninguém na casa e acionaram a polícia, que chegou ao local quando os agentes acabaram de ingressar no veículo, procurando fugir ante a chegada dos policiais militares.
Inicia-se a perseguição e uns 300 metros à frente, o carro colide com um muro e é cercado pelos agentes da lei. Nessa confusão, MAYCON conseguir fugir, embrenhandose no mato, levando consigo a arma utilizada na prática da rapina.
Na Delegacia Policial é lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante em relação a WALLACE e THIAGO, que diz “ser de menor”, mas não comprova essa menoridade, já que não está com qualquer documento, enquanto JONAS demonstra ser inimputável, exibindo sua Carteira de Identidade, sendo lavrado o Auto Infracional, com o seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude.
Durante a audiência de custódia a prisão em flagrante é convertida em preventiva.
Dois dias após a distribuição do flagrante, vem a notícia de que MAYCON teria sido preso, porque os policiais desconfiaram de sua conduta e o abordaram, encontrando em seu poder um revólver calibre .38, com munições.
Por ocasião da lavratura do flagrante, as vítimas reconheceram pessoalmente THIAGO e JONAS, como dois dos agentes que cometeram os fatos narrados na denúncia e MAYCON foi reconhecido por fotografia.
Os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia contra WALLACE e THIAGO, como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e A-I do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso material, imputando essa mesma conduta a MAYCON e ainda o crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03.
A denúncia é recebida nos termos do artigo 395 do CPP, sendo apresentadas as defesas preliminares, em conjunto pela Defensoria Pública, onde se pede a absolvição por fragilidade probatória, não tendo sigo arguídas questões prefaciais.
No que concerne a MAYCON também se alegou que ele portava a arma apreendida em seu poder para se defender, uma vez que estaria sendo ameaçado por integrantes de determinada facção criminosa.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os acusados. As vítimas ratificaram o reconhecimento de MAYCON e THIAGO e confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Durante o seu interrogatório MAYCON confessa a prática criminosa, mas alega que fez uso de um simulacro, ratificando ainda que ele e os demais agentes participaram efetivamente da empreitada criminosa. Diz ainda, que quando ouviu a sirene da viatura policial que se aproximava disse para WALLACE, “deu ruim” o dono da casa apareceu tivemos que rendê-lo e à sua mulher. No que tange ao porte de arma, alegou que estaria sofrendo ameaças e por isto portava o artefato bélico.
Antes da empreitada, os três tinham conhecimento de que MAYCON estava armado.
WALLACE alegou que desejava participar de um furto e não de um roubo.
THIAGO admitiu ter cometido os fatos narrados na exordial, mas insistiu que era menor de idade, estando prestes a completar 18 anos de idade.
Foi acostada aos autos a mídia contendo as declarações de JONAS perante a Justiça Menorista, onde ele admitiu que os quatro teriam participado da empreitada criminosa descrita na denúncia. Na fase de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos termos da denúncia.
A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por fragilidade probatória, apesar do teor dos seus interrogatórios, e subsidiariamente pediu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, já que o artefato não teria sido apreendido nem periciado. Quanto ao crime previsto na lei de armas, insistiu na alegação de que MAYCON usava o artefato para a sua defesa, embora não tivesse arrolado testemunhas para confirmar suas alegações.
No que toca a WALLACE postulou fosse reconhecida a participação de menor importância, devendo ele responder pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Em relação a THIAGO insistiu na sua inimputabilidade, juntando nos autos documento idôneo comprovador de sua menoridade, ou seja, a sua certidão de nascimento.
Postulou em relação a todos a absolvição quanto à corrupção de menores, sob o argumento de que JONAS já era corrompido, pois possui várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Alternativamente pediu que se reconhecesse o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores.
Antes de proferir a sentença, o Magistrado determinou que se ouvisse o Ministério Púbico em relação à menoridade de THIAGO. O Promotor de Justiça, entretanto, limitou-se a ratificar as alegações finais anteriormente oferecidas.
MAYCON é reincidente, e também é menor de 21 anos de idade. WALLACE é maior de 21 anos, primário e sem maus antecedentes.
Prolatar a sentença, considerando-se o enunciado como relatório, decidindo todas as questões propostas, citando os dispositivos legais pertinentes.
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