O contribuinte X, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, e que atua no ramo atacadista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para frente, foi autuado pela Fazenda Estadual por ter recolhido a menor o ICMS próprio devido em razão de operações de venda de mercadorias para varejistas, bem como por ter retido e recolhido a menor, na condição de contribuinte substituto tributário, o ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST). De acordo com a legislação em vigor, a base de cálculo aplicável na substituição tributária é o preço praticado na operação própria do contribuinte X acrescido da margem de valor agregado e do montante dos valores de seguro, frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes.
De acordo com o Auto de Infração, tanto em relação ao ICMS próprio, quanto em relação ao ICMS-ST, o contribuinte adotou base de cálculo menor que a devida, uma vez que excluiu os descontos concedidos sobre o preço de venda das mercadorias aos varejistas, os quais consistiram em (i) desconto de 15% incidente para os varejistas estabelecidos no bairro “Z”, independentemente da forma de pagamento (cartão de crédito, cheque, moeda corrente, etc.); e (ii) desconto de 10% para varejista estabelecidos em quaisquer bairros, nas hipóteses de pagamento no ato de aquisição e exclusivamente em moeda corrente.
Inconformado, o contribuinte X apresentou impugnação administrativa ao lançamento tributário exclusivamente quanto ao mérito da autuação, arguindo a correção do recolhimento por ele efetuado tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST, sob o fundamento de que os descontos concedidos não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, sob pena a violação ao princípio da capacidade contributiva, ressaltando, inclusive, no caso de ICMS-ST, a possibilidade de que o valor das operações ao consumidor final terem se dado em montante menor que o presumido.
Em 1ª instância administrativa, a Junta de Revisão Fiscal entendeu pelo descabimento das alegações do contribuinte e julgou procedente na íntegra o Auto de Infração. Irresignado, o contribuinte X interpôs Recurso Voluntário para o Conselho de Contribuintes, reiterando os argumentos de sua defesa.
O processo administrativo foi encaminhado, então, para parecer da Representação da Fazenda junto ao Conselho de Contribuintes, cujos membros são escolhidos dentre os Procuradores do Estado. Na qualidade de Representante da Fazenda, opine sobre o caso.
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