Suponha a seguinte situação hipotética:
a empresa Transurb Ltda. foi autuada pelo Fisco Estadual, na data de 20.08.12, pelo não recolhimento do ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações) sobre operações de transporte intermunicipal ocorridas durante o mês de agosto de 2011. A autuação deu-se pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas a empresa deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa administrativa. Em 05.10.12, porém, ingressou com ação anulatória objetivando a anulação do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), sendo a ação distribuída para a 2.ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Tabapuã. Na data de 10.10.12 o Juízo indeferiu, de plano, a petição inicial, por entender faltar requisito essencial para o exercício da ação anulatória, qual seja, o depósito do montante integral, conforme previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, uma vez que, ultrapassado o prazo legal para o exercício da defesa administrativa, o crédito fiscal, indiscutivelmente, agregou as características de certeza, liquidez e exigibilidade.
Adote o instrumento processual adequado à defesa dos interesses da empresa Transurb.
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