Os autos foram distribuídos a uma das varas cíveis de Manaus, que determinou a citação dos réus.
Os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação, afirmando que os autores nunca exerceram a posse do imóvel. No mérito, afirmaram ser os legítimos proprietários, tendo adquirido o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, ainda não registrada no cartório de registro de imóveis. Sustentaram que os autores não provaram a posse nem o esbulho e requereram a improcedência da ação.
Analisando os documentos juntados aos autos, o juiz constatou que o imóvel objeto da demanda foi destacado da área maior denominada Fazenda Bela Vista, que é de propriedade do estado do Amazonas, razão pela qual determinou a intimação da Procuradoria do Estado para que manifestasse se teria interesse no feito.
Como deverá a Procuradoria do Estado manifestar interesse na lide e qual medida o estado poderá tomar para desde logo pleitear para si a posse da área reclamada?
O interesse do estado acarretará alguma modificação na competência do juízo ou prevalecerá a perpetuatio jurisdicionis?
Se o estado deixar de se pronunciar no processo, poderá posteriormente discutir o direito de propriedade?
Como ficará a sentença proferida entre as partes perante o estado, se este não promover qualquer medida em defesa do seu direito?
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No mesmo processo, o advogado do autor sustentou a necessidade de tutela provisória de urgência, a fim de resguardar créditos futuros, tendo em vista risco de dissipação patrimonial. O magistrado indeferiu o pedido por entender ausente o requisito da probabilidade do direito.
Além disso, observou-se que o cartório da vara processou comunicações às partes fora dos prazos legais, o que acarretou questionamentos …
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