Objetivando melhorias remuneratórias, os servidores de uma autarquia federal que presta serviços públicos essenciais, sem qualquer comunicação prévia, em uma segunda-feira, iniciaram greve, com adesão de cerca de 90% dos quadros da entidade, comprometendo a continuidade dos respectivos serviços. Na mesma data, o diretor da pessoa jurídica da autarquia assinou instrução determinando o rigoroso controle e o corte de ponto dos servidores que não retornassem às suas funções a partir da publicação do ato, que se deu na terça-feira. Diante dessa instrução, a associação dos servidores da autarquia ajuizou mandado de segurança coletivo, no qual se apontava como autoridade coatora o coordenador-geral de recursos humanos. Na petição inicial, a autora argumentou que, na inexistência da lei disciplinadora do direito de greve dos servidores, de que trata o art. 37, VII, da Constituição, deve-se aplicar à espécie a Lei n.º 7.783/1989, que dispõe sobre a matéria no âmbito da iniciativa privada. Apontando a iminência dos cortes de ponto, a requerente pleiteou concessão de liminar, bem como, ao final, a procedência do pedido, para que se assegurasse o direito de greve da categoria, obstando-se qualquer corte de ponto determinado pela instrução. Ao despachar a inicial, o juiz da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, antes de apreciar o requerimento de liminar, determinou que a autoridade apontada como coatora prestasse as informações que entendesse necessárias.
Diante da situação hipotética descrita acima, na qualidade de procurador federal da referida autarquia, redija a peça judicial que contemple, do modo mais completo possível, as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança coletivo.
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