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Q102975 | Direito Tributário
Banca: UEPAVer cursos
Ano: 2012
Órgao: PGE PA - Procuradoria Geral do Estado do Pará
Cargo: Procurador do Estado do Pará

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RIO SAGARANA S/A impetrou, em 16 de outubro de 2012, Mandado de Segurança com pedido de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, com o intuito de desconstituir os autos de infração e notificação fiscal de nº 002, de 03 de setembro de 2012, e de nº 001, de 02 de setembro de 2012. Tais autos de infração, lavrados por Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, referem-se a crédito de ICMS, no valor total de R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais), devido por substituição tributária na entrada, no Estado do Pará, de energia elétrica proveniente de outras unidades da Federação, destinada a consumidor final. Em 17 de outubro de 2012, o Desembargador Relator concedeu liminar inaudita altera pars para suspender a exigibilidade do crédito e para impedir que as autoridades fazendárias constituíssem novos créditos referentes às operações de mesma natureza até o julgamento final do mandamus.
 
Nos termos da inicial, a Impetrante, com sede no Estado de Minas Gerais, tem por atividade empresarial a comercialização de energia elétrica, conforme autorização obtida junto a ANEEL (documentação juntada aos autos). As operações que originaram a autuação fiscal decorreram de contrato de compra e venda, celebrado com a Paraense Petroquímica S.A., “para o fornecimento de 40 MW médios de energia elétrica, gerados pela Usina Hidrelétrica Diadorim, em Minas Gerais, multiplicados pelo número de horas de cada mês no período de 01/01/2008 a 31/12/2010” (conforme cópia do instrumento contratual juntada aos autos). Esclareceu, ainda, também juntando documentação pertinente, que a compradora, sediada no Estado do Pará, dedica-se à industrialização de polietilenos e polipropilenos direcionados a diferentes segmentos da indústria de transformação do plástico.
 
A Impetrante foi notificada nas respectivas datas dos lançamentos, tendo transcorrido, in albis, os prazos para impugnação na instância administrativa.
 
A partir dessa narrativa, a Impetrante alegou a inconstitucionalidade da exação do fisco paraense, invocando o disposto no Art. 155, §2º, X, “b” da Constituição de 1988. Também sustentou a ilegalidade dos lançamentos, afirmando que a energia elétrica comercializada destinava-se à utilização pela adquirente como insumo no seu processo fabril, com alegada fundamentação no Art. 2º, §1º, inciso III e do Art. 3º, inciso III da Lei Complementar nº 87/1996; e do Art. 1º, §1º, inciso III e do Art. 2º, inciso XII da Lei Estadual nº 5.530/1989.
 
O Secretário de Estado da Fazenda foi notificado, em 19 de outubro de 2012, da concessão da liminar e a prestar informações no prazo legal. Na mesma data, foi dada ciência ao Procurador Geral do Estado do Pará para, querendo, apresentar manifestação.
 
1.a) Levando em conta a data de hoje, para contagem dos prazos processuais, na condição de Procurador do Estado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), no âmbito de competência do Poder Judiciário Estadual, para a ampla defesa dos interesses do Estado do Pará. Se, acaso, alguma peça repetir argumento(s) apresentados em outra, apenas reitere a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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