RIO SAGARANA S/A impetrou, em 16 de outubro de 2012, Mandado de Segurança com pedido de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, com o intuito de desconstituir os autos de infração e notificação fiscal de nº 002, de 03 de setembro de 2012, e de nº 001, de 02 de setembro de 2012. Tais autos de infração, lavrados por Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, referem-se a crédito de ICMS, no valor total de R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais), devido por substituição tributária na entrada, no Estado do Pará, de energia elétrica proveniente de outras unidades da Federação, destinada a consumidor final. Em 17 de outubro de 2012, o Desembargador Relator concedeu liminar inaudita altera pars para suspender a exigibilidade do crédito e para impedir que as autoridades fazendárias constituíssem novos créditos referentes às operações de mesma natureza até o julgamento final do mandamus.
Nos termos da inicial, a Impetrante, com sede no Estado de Minas Gerais, tem por atividade empresarial a comercialização de energia elétrica, conforme autorização obtida junto a ANEEL (documentação juntada aos autos). As operações que originaram a autuação fiscal decorreram de contrato de compra e venda, celebrado com a Paraense Petroquímica S.A., “para o fornecimento de 40 MW médios de energia elétrica, gerados pela Usina Hidrelétrica Diadorim, em Minas Gerais, multiplicados pelo número de horas de cada mês no período de 01/01/2008 a 31/12/2010” (conforme cópia do instrumento contratual juntada aos autos). Esclareceu, ainda, também juntando documentação pertinente, que a compradora, sediada no Estado do Pará, dedica-se à industrialização de polietilenos e polipropilenos direcionados a diferentes segmentos da indústria de transformação do plástico.
A Impetrante foi notificada nas respectivas datas dos lançamentos, tendo transcorrido, in albis, os prazos para impugnação na instância administrativa.
A partir dessa narrativa, a Impetrante alegou a inconstitucionalidade da exação do fisco paraense, invocando o disposto no Art. 155, §2º, X, “b” da Constituição de 1988. Também sustentou a ilegalidade dos lançamentos, afirmando que a energia elétrica comercializada destinava-se à utilização pela adquirente como insumo no seu processo fabril, com alegada fundamentação no Art. 2º, §1º, inciso III e do Art. 3º, inciso III da Lei Complementar nº 87/1996; e do Art. 1º, §1º, inciso III e do Art. 2º, inciso XII da Lei Estadual nº 5.530/1989.
O Secretário de Estado da Fazenda foi notificado, em 19 de outubro de 2012, da concessão da liminar e a prestar informações no prazo legal. Na mesma data, foi dada ciência ao Procurador Geral do Estado do Pará para, querendo, apresentar manifestação.
1.a) Levando em conta a data de hoje, para contagem dos prazos processuais, na condição de Procurador do Estado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), no âmbito de competência do Poder Judiciário Estadual, para a ampla defesa dos interesses do Estado do Pará. Se, acaso, alguma peça repetir argumento(s) apresentados em outra, apenas reitere a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada.