Cláudio, Delegado de Polícia do 5º Distrito Policial, deu por encerrado inquérito policial instaurado para apurar crime de extorsão mediante seqüestro. Durante a investigação a autoridade policial representou pela decretação das interceptações telefônicas de Manoel e Maria, principais suspeitos, obtendo parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial igualmente favorável. Ocorre que, ao fim do mencionado inquérito, a autoridade policial concluiu que nada havia em face dos suspeitos. Assim, procedeu ao envio dos autos principais à secretaria da Vara Criminal competente, providenciando de imediato a inutilização da gravação, que considerou não interessar à prova, e o apensamento dos autos da interceptação, com o relatório.
Indaga-se:
a) A autoridade policial adotou o procedimento adequado para a destruição das gravações que não interessavam à prova?
b) A autoridade policial tem “legitimidade” para requerer a interceptação, em crime de ação pública, ou sempre dependerá de parecer favorável do Ministério Público?
c) A interceptação poderia ser validamente ordenada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial e diante de parecer favorável do Ministério Público, para investigar notícia de extorsão mediante seqüestro que dois agentes estavam planejando praticar?