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Q100506 | Administração Financeira e Orçamentária (AFO)
Banca: ACCESSVer cursos
Ano: 2020
Órgao: CM Mangaratiba - Câmara Municipal de Mangaratiba

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Ação declaratória de nulidade do ato administrativo da Câmara de Vereadores, proposta pelo partido PCIM, contra aprovação de lei de
iniciativa do executivo municipal.
  • Alega-se que a determinação ofende de morte o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a alegação de que a referida lei, uma vez aprovada, não apresentou estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, nem compensação de nenhuma espécie.
  • Trata-se de renúncia de receita e por isso não pode ser colocada em vigor, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Pede-se a tutela de urgência, para que seja impedida a vigência efetiva da lei, enquanto não for julgado o mérito da causa e postula no principal a nulidade da promulgação do projeto de lei e a caracterização de sua ilegalidade, com o respectivo arquivamento do PL.
  • O juiz despachou determinando a citação, postergando a apreciação do pedido liminar.
Na condição de Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Mangaratiba, ELABORE a peça de defesa, com fundamentos jurídicos que
sustentem a correção dos atos do Legislativo, notadamente da promulgação da lei. Segue o texto aprovado da lei.
 
PROJETO DE LEI No ____, DE 2020
 
Dispõe sobre a cobrança de taxa mínima de água no período de isolamento social, no município de Olavo Bilac, do parcelamento da diferença apurada a partir do ano de 2021 e dá outras providências.
 
Considerando que é dever do Estado garantir e favorecer as condições de dignidade humana,
 
Considerando que foi decretada a calamidade pública no município pelo Sr. Prefeito Municipal, em face da pandemia da COVID-19,
 
Considerando que o Departamento de Águas de Olavo Bilac necessita ter a sua arrecadação
garantida para manter os serviços prestados à população da cidade,
 
Considerando que o momento atípico vivenciado por toda a humanidade,
 
Considerando que o fornecimento de água e esgoto, este nos locais existentes, é serviço essencial, e sua contraprestação é dever do cidadão, que deve ainda fazer o uso consciente do referido recurso,
 
A Câmara Municipal de Olavo Bilac decreta:
 
Art. 1o – Fica determinado ao Departamento de Águas de Olavo Bilac a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto de todos os imóveis que mantenham instalações respectivas, durante o período de calamidade pública, mais trinta dias.
 
Art. 2o – Os valores relativos à diferença do efetivo consumo de cada unidade consumidora, excluída a tarifa mínima, que deve ser paga normalmente e no vencimento, serão pagos em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a primeira vencendo doze meses após o fim do estado de calamidade pública, sem juros nem correção de nenhuma espécie.
 
 
Parágrafo único – Caso os valores não sejam pagos nos respectivos vencimentos, o total do valor referido no caput sofrerá os acréscimos legais e o atraso levará ao corte do fornecimento.
 
Art. 3o – Fica o Departamento de Águas de Olavo Bilac, considerando a cobrança do mínimo, autorizado a proceder o corte conforme os critérios atuais, no caso de falta de pagamento da respectiva conta.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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