Ação declaratória de nulidade do ato administrativo da Câmara de Vereadores, proposta pelo partido PCIM, contra aprovação de lei de
iniciativa do executivo municipal.
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Alega-se que a determinação ofende de morte o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a alegação de que a referida lei, uma vez aprovada, não apresentou estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, nem compensação de nenhuma espécie.
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Trata-se de renúncia de receita e por isso não pode ser colocada em vigor, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Pede-se a tutela de urgência, para que seja impedida a vigência efetiva da lei, enquanto não for julgado o mérito da causa e postula no principal a nulidade da promulgação do projeto de lei e a caracterização de sua ilegalidade, com o respectivo arquivamento do PL.
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O juiz despachou determinando a citação, postergando a apreciação do pedido liminar.
Na condição de Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Mangaratiba, ELABORE a peça de defesa, com fundamentos jurídicos que
sustentem a correção dos atos do Legislativo, notadamente da promulgação da lei. Segue o texto aprovado da lei.
PROJETO DE LEI No ____, DE 2020
Dispõe sobre a cobrança de taxa mínima de água no período de isolamento social, no município de Olavo Bilac, do parcelamento da diferença apurada a partir do ano de 2021 e dá outras providências.
Considerando que é dever do Estado garantir e favorecer as condições de dignidade humana,
Considerando que foi decretada a calamidade pública no município pelo Sr. Prefeito Municipal, em face da pandemia da COVID-19,
Considerando que o Departamento de Águas de Olavo Bilac necessita ter a sua arrecadação
garantida para manter os serviços prestados à população da cidade,
Considerando que o momento atípico vivenciado por toda a humanidade,
Considerando que o fornecimento de água e esgoto, este nos locais existentes, é serviço essencial, e sua contraprestação é dever do cidadão, que deve ainda fazer o uso consciente do referido recurso,
A Câmara Municipal de Olavo Bilac decreta:
Art. 1o – Fica determinado ao Departamento de Águas de Olavo Bilac a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto de todos os imóveis que mantenham instalações respectivas, durante o período de calamidade pública, mais trinta dias.
Art. 2o – Os valores relativos à diferença do efetivo consumo de cada unidade consumidora, excluída a tarifa mínima, que deve ser paga normalmente e no vencimento, serão pagos em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a primeira vencendo doze meses após o fim do estado de calamidade pública, sem juros nem correção de nenhuma espécie.
Parágrafo único – Caso os valores não sejam pagos nos respectivos vencimentos, o total do valor referido no caput sofrerá os acréscimos legais e o atraso levará ao corte do fornecimento.
Art. 3o – Fica o Departamento de Águas de Olavo Bilac, considerando a cobrança do mínimo, autorizado a proceder o corte conforme os critérios atuais, no caso de falta de pagamento da respectiva conta.