Ao final de determinado exercício financeiro, o órgão público X, integrante da estrutura administrativa do Ministério Y, apresentou ao TCU relatório de gestão em cumprimento do dever de prestar contas estabelecido no art. 70, parágrafo único, da CF. Acerca desse relatório, observou-se o seguinte:
- o principal ordenador de despesa incluído no rol de responsáveis, que falecera em 4 de novembro do ano a que se refere o processo de contas, não assinou o relatório de gestão;
- não foram incluídos, na prestação de contas, os recursos correspondentes às cauções depositadas em garantia para a participação em licitações, ao argumento de pertencerem aos próprios licitantes, e não ao órgão público;
- em decorrência de irregularidade constatada na concessão de suprimentos de fundos, houve dano ao erário correspondente a 0,05% do orçamento total do órgão, considerado insignificante pelo controle interno;
- no ano anterior, o TCU determinara à Secretaria de Controle Interno do Ministério Y a realização de auditoria de gestão no órgão X, determinação que não foi cumprida;
- o parecer da Secretaria de Controle Interno do Ministério Y declarou que as contas estavam em condições de ser julgadas pelo TCU.
O órgão X não foi incluído entre as unidades jurisdicionadas do TCU cujas contas serão constituídas para julgamento.
- conteúdo do processo de contas;
- julgamento do TCU quanto aos aspectos de responsabilidade e alcance;
- providências a serem adotadas relativamente à não realização da auditoria de gestão determinada pelo TCU;
- conclusão e recomendações em relação ao processo de contas.
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