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Q100288 | Auditoria Governamental e Controle
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2012
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
Cargo: Analista Legislativo - CAM DEP
Padrão de resposta Resolução em texto Peça Técnica/Prática120 linhas

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Parecer

Ao final de determinado exercício financeiro, o órgão público X, integrante da estrutura administrativa do Ministério Y, apresentou ao TCU relatório de gestão em cumprimento do dever de prestar contas estabelecido no art. 70, parágrafo único, da CF. Acerca desse relatório, observou-se o seguinte:

  • o principal ordenador de despesa incluído no rol de responsáveis, que falecera em 4 de novembro do ano a que se refere o processo de contas, não assinou o relatório de gestão;
  • não foram incluídos, na prestação de contas, os recursos correspondentes às cauções depositadas em garantia para a participação em licitações, ao argumento de pertencerem aos próprios licitantes, e não ao órgão público;
  • em decorrência de irregularidade constatada na concessão de suprimentos de fundos, houve dano ao erário correspondente a 0,05% do orçamento total do órgão, considerado insignificante pelo controle interno;
  • no ano anterior, o TCU determinara à Secretaria de Controle Interno do Ministério Y a realização de auditoria de gestão no órgão X, determinação que não foi cumprida;
  • o parecer da Secretaria de Controle Interno do Ministério Y declarou que as contas estavam em condições de ser julgadas pelo TCU.
O órgão X não foi incluído entre as unidades jurisdicionadas do TCU cujas contas serão constituídas para julgamento.
Considerando o caso acima descrito, redija um parecer técnico acerca do referido processo de contas, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
  • conteúdo do processo de contas;
  • julgamento do TCU quanto aos aspectos de responsabilidade e alcance;
  • providências a serem adotadas relativamente à não realização da auditoria de gestão determinada pelo TCU;
  • conclusão e recomendações em relação ao processo de contas.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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