Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais denominados hipermercados, supermercados ou congêneres no Município ficam obrigados a atender os usuários em tempo razoável no setor de caixas.
§1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários;
b) nos feriados municipais, estaduais ou federais;
c) na véspera dos feriados municipais, estaduais ou federais.
§2º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelo horário de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 2º A infração aos dispositivos expressados nesta lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos competentes de fiscalização e ocasionará:
I – advertência;
II – multa de 70 (setenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Devidamente aprovado pela Câmara Municipal, o projeto segue para sanção do Chefe do Executivo Municipal. No entanto, o Prefeito Municipal considera o projeto inconstitucional e veta-o integralmente. O veto, a seu turno, é rejeitado pela Câmara Municipal, sendo, então, promulgada a lei pela Presidência da Câmara dos Vereadores que passa a ser a Lei Municipal nº 10.000/2014.
A Associação Paulista de Supermercados – APAS ajuíza ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 10.000/2014, alegando, em síntese, que:
a) A Lei Municipal dispõe sobre relações de consumo, matéria de competência legislativa reservada à União e aos Estados, na forma do art. 275 da Constituição Paulista e art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal;
b) O veto do Prefeito Municipal deve subsistir, pois a rejeição do veto contou com o voto de apenas 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quórum insuficiente para a rejeição de um veto do Chefe do Executivo Municipal.
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