O caso apresentado abaixo é fictício, elaborado de acordo com elementos factuais aleatoriamente escolhidos, de modo a observar pontos do conteúdo programático do presente concurso.
O Conselho Regional de Odontologia do Estado AA (CROM), com sede na Capital Saramandaia, foi citado em ação trabalhista proposta por Livia, a qual foi distribuída em 02/0212020. De acordo com a Inicial, Livia (Reclamante) propôs ação em face do CROAA, bem como da Gladiador Serviços (Gladiador) e da Roma Tecnologia (Roma). A Reclamante teria sido contratada pelas Reclamadas em 02/01/2011 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais de forma alternada entre os locais. Afirma que foi dispensada sem justa causa pelas Reclamadas em 30/01/2018, sem receber nenhuma verba rescisória. Com isso, requer o pagamento de aviso prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 13º não pago, FGTS + multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva de seguro-desemprego e indenização por dano moral.
Em análise da documentação referente ao caso que foi disponibilizada pelo Departamento Pessoal, verificou-se que: a) o CROM, em necessitando de serviços de limpeza, telefonista e contínuo, promoveu licitação. Assim, por meio da tomada de preços n° 001/2010, firmou contrato de prestação de serviços com a Gladiador vigente até a data de saída de Lidia – 30/0112018; b) o contrato foi amigavelmente desfeito por motivação de dificuldade econômica da Gladiador decorrente da crise econômica; c) a Gladiador disponibilizou ao CROM a mão-de-obra qualificada necessária, como é o caso da Reclamante; d) esse mesmo contrato identifica que todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas foram suportadas pela Gladiador, sendo que o CROM acompanhou o cumprimento das obrigações decorrentes desses dispositivos legais ao longo do contrato; e) a Reclamante prestou serviços, via Gladiador, para o CROM de 02/01/2011 a 30/01/2018, sendo que seu trabalho no CROM era apenas às terças-feiras, das 08 às 14h30, sob a função de Auxiliar de Serviços Gerais; f) na vigência do contrato, a Reclamante também cumpria jornada de trabalho das 08h às 17h, às quintas-feiras, nas dependências do escritório da Gladiador e, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 07h10 às 17h, na Roma; e, g) o CROM, ainda que a atividade desenvolvida não fosse insalubre, disponibilizava o melhor material preventivo para o exerci cio da atividade laboral de Livia .
• Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-Ias acrescidas de cinquenta por cento”.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela lei nº 13.467, de 2017)
Com base no exposto, redija a peça processual adequada, aplicando a atual legislação trabalhista para o caso.
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